A sociedade limitada tem como principal característica a responsabilidade dos sócios restrita ao valor de suas quotas. A quota, por sua vez, representa a contrapartida ao valor aportado ou aos bens integralizados pelo sócio para formação do capital social e confere ao sócio direitos patrimoniais e políticos no âmbito da sociedade.
Sobressai, portanto, o caráter patrimonial da quota societária, classificável como um bem móvel suscetível de apropriação e economicamente valorável, sendo, portanto, passível de expropriação (art. 835, VI do CPC/15) para satisfazer dívida do seu titular – sócio da empresa – perante credores.
O ponto nevrálgico da questão são os efeitos que recaem sobre a sociedade empresária, consubstanciados na imposição de obrigações à sociedade, quando deferida judicialmente a expropriação das quotas do sócio.
A expropriação de quotas proporcionais ao capital integralizado pelo sócio devedor decorre de lei federal e, por isso, em razão da hierarquia das normas, o contrato social não pode impedir a sua efetivação.
Contudo, um contrato bem elaborado será importante no momento seguinte, no qual será definida a medida expropriatória a ser adotada no caso concreto.
Cláusulas estratégicas inseridas no contrato permitem mitigar efeitos deletérios sobre a sociedade, tais como o ingresso de terceiros na sociedade, a liquidação judicial das quotas com a consequente redução do valor patrimonial da empresa, a perda da liquidez financeira ou até mesmo a insolvência da empresa em razão de dívida pessoal de sócio.
Nesse cenário, é preciso cautela e assessoramento jurídico no momento da constituição da sociedade empresária, por mais simples que o seu formato pareça ser, para que a sociedade esteja resguardada em situações como essa.